NR 3 – Norma Regulamentadora |
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Comentários sobre a Norma Regulamentadora 3
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Publicação   D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Atualizações   D.O.U.
Portaria SSMT n.º 06, de 09 de março de 1983 14/03/83
3.1. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho MarÃtimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
3.1.1. Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade fÃsica do trabalhador.
3.2. A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento. (103.001-9 / I4)
3.3. O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra. (103.002-7 / I4)
3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.4. A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou da Delegacia do Trabalho MarÃtimo – DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
3.5. O Delegado Regional do Trabalho ou o Delegado do Trabalho MarÃtimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
3.6. As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio à s medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho MarÃtimo.
3.7. Da decisão do Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho MarÃtimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
3.8. Responderá por desobediência, além das medidas penais cabÃveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
3.9. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho MarÃtimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.
3.10. Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercÃcio. (103.003-5 / I4).
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olha estou fazendo um curso de segurança do trabalho e estou achando a n r4 muito conplicada, e a mais dificio que esta sendo neste curso.
olha mais emuito legal todos estes conseito pra a nossa segurança
Por favor estou fazendo Seguranca do TR, e tenho um seminário para apresentar gostaria que Vcs me mandasse fotos ou alguma informação que eu possa estar utilizando na minha apresentção. gostei muito desse site achei bem esplicativo.
[...] 10.14.3 Na ocorrência do não cumprimento das normas constantes nesta NR, o MTE adotará as providências estabelecidas na NR 3. [...]